Camara de coar
ESTADO DO AMAZONAS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE COARI
O5 DE ABRIL DE 1990
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PREÂMBULO
Nós legítimos representantes do povo coariense, reunidos em C omissão Especial Inspirado no Estado Democrátic o de Direito, visando a promoção do bem-estar social, da igualdade, da participação popular, da segurança, da liberdade e na defesa intransigente desses valores; sob a égide da justiça e a s uprema proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica do Município d e Coari
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TÍTULO I
,--------------DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1 — O Município de Coari, pessoa jurídica, de direito público interno, integra a organização política administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política-administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da
República ( Federal ), pela Constituição do Estado do Amazonas e por esta Lei.
Art. 2 — O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 3 — Os limites do Município são os definidos e reconhecidos, pela tradição, documentos e leis, vedada a sua alteração exceto na forma prevista na Constituição Federal e
Estadual.
Art. 4 — A sede do Município fundada em 1 ( primeiro ) de maio de 1874, tem o nome de COARI e categoria de Cidade.
Art. 5 — Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 6 — São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino representativos de sua cultura e história.
Art. 7 — No exercício de sua autonomia, o Município editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bemestar do povo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS MUNÍCIPES
Art. 8 — O Município de Coari, nos limites de sua competência, assegura, no território de sua jurisdição, todos , indistintamente a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na