Calculo
2° semestre/2014
Professora: Caroline Rocha
Instituições de Direito III
Noções de Direto
Direito Objeto: Direito-Norma; Conjunto de preceitos impostos a todos e à todas através da constituição, de leis infraconstitucionais e de normas de outras ordens.
Direito Subjetivo: Direito-faculdade; É o poder que possui a pessoa de exigir garantias para realização de seus interesses, quando esse estão garantidos na norma. Sujeito de Direito: É o ser, a quem a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no direito (portador do direito). [aquele ou aquela a quem a norma jurídica imputa direitos e obrigações].
Sujeito do direito natural (pessoa física)
Sujeito de direito jurídico (pessoa jurídica)
Relação Jurídica: É o laço, que sob a garantia da ordem jurídica, submete o objeto ao sujeito. [relação intersubjetiva] [entre sujeito e sujeito]
Objeto de direito: bem ou vantagem, sobre o qual o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica.
Direito e moral
Diferenças quanto a valoração do ato:
a.Direito: Bilateral atributivo.
b.Moral: Unilateral.
Diferenças quanto a forma:
a.Direito: Pode ser heterônomo/ coercivo/ atribui direitos e deveres.
b.Moral: Nunca heterônoma/ não coercivo/ atribui apenas deveres.
Faculdade de Ciências Econômicas
2° Semestre / 2014
Professor: Telles
Cálculo Diferencial e Integral I
Revisão de Geometria
Conjuntos
Um conjunto é uma coleção de objetos, chamados de seus elementos. Em geral, denotamos conjuntos por letras maiúsculas (A,B,C…). Elementos de conjuntos serão, em geral, denotados por letras minusculas (a,b,c…).
Relações de pertinência:
quando ‘’a’’ é um elemento do conjunto ‘’A’’, nós escrevemos: a A
Dizemos que ‘’a’’ pertence à ‘’A’’.
quando ‘’a’’ não é um elemnto de ‘’A’’, nós escrevemos: a A
Dizemos que ‘’a’’ não pertence à ‘’A’’
Relações de Inclusão
Sejam A e B conjuntos tais que todo elemento de A é também