calculo de índices
Índice de Ocupação (Io)
Serão computadas para o cálculo do Índice de Ocupação todas as áreas ocupadas, exceto:
I – marquise cuja projeção ocupe, no máximo, metade do recuo frontal mínimo estabelecido;
II – abrigo de medidores, de lixo e de hidrantes, caixa e tubos de água, esgoto e energia, reservatório enterrado, abrigo de bombas e central de gás;
III – acessos à edificação ou passagens externas cuja largura ou soma das larguras não ultrapasse 20% (vinte por cento) do comprimento da testada;
IV – bilheterias, portarias, guaritas, respeitada a condição estabelecida no inciso III deste artigo;
V – placas com nome ou número da edificação, muros, bancos, espelhos d'água, equipamentos descobertos de lazer, inclusive piscinas;
VI – estacionamento descoberto ou sob pérgola;
VII – garagens, atendidas as seguintes condições:
a) nas Zonas de Usos Residenciais, quando não implantadas em pavimento de subsolo, deverão ser respeitados os recuos frontais, de fundo e laterais zonais;
b) nas Zonas de Usos Residenciais, quando implantadas em pavimento de subsolo, deverá ser respeitado o índice de permeabilidade mínimo;
c) nas Zonas de Uso Não Residenciais deverão ser respeitados os recuos frontais e de fundo zonais, observado o índice de permeabilidade mínimo;
VIII – saliências e balanços de até 0,50 (cinquenta centímetros) de profundidade;
IX – beiral até a profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
X – cobertura de tanques e pequenos telheiros, inclusive quiosques, desde que a área ou somatório das áreas, seja igual ou menor que 5% (cinco por cento) da área ocupada;
XI – saída de incêndio situada fora da projeção da edificação;
XII – rampas, passarelas e escadas de acesso à edificação, desde que corresponda, no máximo, à metade da área do recuo.
§ 1o Para os empreendimentos de Comércio e de Serviço, localizados em Zonas de Usos Não Residenciais o