Calculo atuarial
O IPTU a ser pago pelo contribuinte resulta da aplicação de alíquotas fixadas em lei sobre o valor venal do imóvel. Esse valor venal é apurado de acordo com normas técnicas de avaliação, aprovadas pela Lei 10.235/1986 e pela Lei 15.044/2009 e suas atualizações.
Para o cálculo do imposto referente ao exercício fiscal corrente foram aplicadas, sobre o valor venal do imóvel, alíquotas diferenciadas em função do uso e progressivas de acordo com esse valor. O imposto a ser pago resulta da somatória das faixas incidentes.
Alíquotas progressivas - uso residencial
O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal (*), para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. Ao valor do imposto adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados (Lei 13.698/2003 e suas alterações posteriores). Faixas de valor venal | Desconto/Acréscimo | até R$ 81.762,00 | -0,2% | acima de R$ 81.762,00 até R$ 163.525,00 | 0,0% | acima de R$ 163.525,00 até R$ 327.050,00 | +0,2% | acima de R$ 327.050,00 até R$ 654.100,00 | +0,4% | acima de R$ 654.100,00 | +0,6% |
(*) Para os imóveis residenciais construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, dos padrões A, B ou C dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei 10.235/1986, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2013, seja superior a R$ 97.587,00 e igual ou inferior a R$ 195.175,00, a Lei 13.698/2003 e suas alterações determinam que deve ser descontado o valor de R$ 39.035,00 no valor venal antes da aplicação da tabela acima.
Alíquotas progressivas - uso não residencial e terrenos
O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal, para imóveis construídos com utilização não residencial e para os terrenos. Ao valor do imposto adiciona-se o desconto ou o acréscimo,