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GETÚLIO DA SILVA RAMOS, brasileiro, portador da carteira de identidade nº , residente e domiciliado na Rua 88888, nº 6888, bairro Esplanada, Belo Horizonte/MG, proprietário do veículo marca/modelo FIAT/PALIO FIRE, placa GTI - 4231, vem, com fundamento nos artigos 37 e 5º, incisos XXXIV e LV da Constituição da República, combinado com os artigos 214 e 215 do Código de Processo Civil, e demais dispositivos de pertinência do Código de Trânsito Brasileiro — CTB, interpor o presente RECURSO contra penalidade que lhe foi aplicada por suposta infração de trânsito, que teria praticado na Avenida José Candido da Silveira (B-C) 497, por transitar em velocidade superior a até 20% da máxima permitida para o local em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, conforme razões de fato e de direito que passa argüir.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A suposta infração ocorreu em 01/08/2004. O prazo para interposição de recurso é até o dia 29/10/2004, conforme consta do próprio auto de infração. Recurso, portanto, TEMPESTIVO.
DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL
De fato, tem a assinalar que a avenida em epígrafe é extremamente desprovida de sinalização, seja horizontal, vertical ou aérea. É insegura, porque não é sequer policiada, e a BHTRANS não fornece aos usuários qualquer tipo de assistência, sendo que e a rodovia não dispensa qualquer cuidado em relação à sua manutenção ou conservação.
Por outro lado, a resolução nº 79/98 do CONTRAN, que “Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização”, por meio mecânico, elétrico ou fotográfico, dispõe em seu parágrafo 1º:
“A Sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de tráfego, e, obrigatoriamente, respeitando espaçamentos mínimos de 300m antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado”.
Por mais incrível que pareça, a BHTRANS, que