Caderno de exercício
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO Subjetivos – fornecedor e consumidor Objetivos – produtos e serviços
CONCEITOS LEGAIS DO CONSUMIDOR (STANDART)
Art.2º - “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. a) Corrente maximalista ou objetiva: destinatário final em sentido amplo; ato de consumo; não se perquire a finalidade do ato b) Corrente finalista ou subjetiva: destinatário econômico/satisfazer necessidade pessoal ou da família; não objetiva o desenvolvimento de outra atividade negocial. Exclui o consumo intermediário; produtos ou serviços que servem como insumos; produtos ou serviços que visam à incrementação de atividade profissional lucrativa. Consumidores são pessoas físicas ou jurídicas não profissionais, que não visam lucro em suas atividades. c) Corrente finalista abrandada: admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto. Ex. compra de livros e computadores por um advogado d) A posição do Superior Tribunal de Justiça (REsp 541.867/BA) “Não há falar em relação de consumo quando a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, tem como escopo incrementar a sua atividade comercial. Consumo intermediário não configura relação de consumo.”
e) REsp 660.026/RJ) “De regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art.2º do CDC.