Caderno de exercicio
AUTOS N° 7164545.67.2011.8.09.0062.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparatória proposta por Monica de Souza Mendes em face de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, sob a alegação de cobrança indevida e falha na prestação de serviço da demandada. Isento de relatório. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da operadora, cuja condição de prestadora de serviços, lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever boa-fé objetiva para com o consumidor. Ante a evidente hipossuficiência da parte autora e a impossibilidade de demonstrar documentalmente a veracidade dos fatos narrados, a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe. Aduz a parte autora que solicitou o cancelamento de sua linha telefônica no mês de fevereiro de 2011, portanto, a partir dessa data, não mantém nenhum relação jurídica com a demanda. Logo, qualquer débito faturado em período posterior à data do cancelamento da linha considerar-se-á indevido. Assevera que em razão da rescisão do contrato foi gerada na fatura multa de fidelização. A cobrança posterior ao pedido de cancelamento e a cobrança referente a multa de fidelização foram devidamente acostadas no evento de n° 01. Trata-se de matéria incontroversa que houve o cancelamento do contrato no período informado pela autora, bem como originou-se faturamento de ligações posteriores ao pedido de cancelamento. A requerida, ante a inversão do ônus da prova, não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, tampouco a regularidade do débito referente a fatura do mês de