Caderno De Direito Constitucional 2 Bimestre
Dia: 24/04/2014
Seminário- Ministério Público
Dia:28/04/14
Poder Legislativo
- Impedimento dos Parlamentares
- vedação de acumular mais de um mandato eletivo, desde a posse (art.54.II.d).
- vedação de ocupar cargo público do qual possa ser demitido “ad nutum” (“cargos de confiança”, adotados por características pessoais, onde os ocupantes não levam vantagens nos seus cargos) - (art. 54, II, b) ressalvados os casos de investidura nos cargos de Ministro de Estado, governador do Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática temporária (art. 56 I).
- vedação desde a diplomação, de aceitar ou exercer em comissão, função ou emprego, remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, I, b) – atividades ligadas ao Estado.
- Incompatibilidade dos Parlamentares
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo se o contrato obedecer a cláusula uniforme (art. 54, I, a);
- desde a posse, serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica ou nela exercer função remunerada (art. 54, II, a).
- desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades supramencionadas (art. 54, II, c).
- Hipóteses de Perda do Mandato (art. 55)
- violação dos impedimentos e incompatibilidades (art. 55, I);
- quebra do decoro parlamentar (art. 55, II), assim entendido o abuso de prerrogativas asseguradas a membros do Congresso, percepção de vantagens indevidas e outros casos definidos em regimento interno (art. 55, parágrafo 1o);
- ausência contumaz ao trabalho (art. 55, III);
- mentir para a sociedade é hipótese de perda de mandato, a mentira é algo extremamente grave;
- deixar de