Caderninho Imobiliário - aula 7 a 10
Convenção: Instituição e alteração
A instituição do condomínio edilício normalmente se faz por ato inter vivos, formalizado mediante escritura pública ou instrumento particular de especificação e convenção do condomínio. A Lei também prevê a possibilidade de instituição do condomínio por disposição de última vontade (testamento) – artigo 1332, do Código Civil.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
A convenção do condomínio é uma declaração de vontade plúrima, constitutiva de um ato jurídico complexo, que tem por fim regular os direitos e obrigações dos consortes de uma coletividade condominial. Não possui caráter contratual, pois obriga todos os condôminos, atuais e futuros, sendo considerada, desta forma, ato regra de direito privado. Pode conter outras normas aprovadas pelos interessados, além das obrigatórias, desde que não contrariem a referida Lei.
Devem subscrever o ato de constituição do Condomínio os proprietários, promissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de unidades autônomas de edifícios em condomínio.
Estará aprovada a convenção quando reunir as assinaturas de titulares de direito que a apresentem, no mínimo, dois terços das frações ideais que compõem o condomínio. A alteração da convenção, no entanto, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, desde que essa alteração não importe na mudança de destinação do edifício, quando, então, depende da aprovação pela unanimidade