Cade
O Estado brasileiro, como defensor dos interesses coletivos, assume o controle do mercado na Economia nacional garantindo o equilíbrio necessário para a manutenção da Ordem econômica.
Em um mercado de livre concorrência, cabe ao Estado prevenir as práticas anti-competitivas que desequilibram o mercado gerando dominação de mercado e lucros exorbitantes. Para isso, a Lei Magna de 1988 no Título VII concernente a Ordem Econômica e Financeira determina no seu artigo 170 o texto a seguir:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Contudo, para alcançar tais objetivos, o Estado necessita de ferramentas que realmente efetivem o combate ao monopólio, concentração de marcado e o prejuízo a livre concorrência. Para isso, surge na vigência da Constituição de
1946, com o advento da Lei n°4.137 o CADE – Conselho Administrativo de
Defesa Econômica, que com a promulgação da Carta Constitucional de 1988 é o principal órgão de controle estatal sobre a economia brasileira
2. Direito da concorrência, livre iniciativa e livre concorrência
Ainda não é passível de pacificação uma definição precisa sobre o
Direito