Cade
“
Art. 170
. A ordem econômica, fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar atodos existência digna, conforme os ditames da justiçasocial, observado os seguintes princípios:I – soberania nacional;II – propriedade privada;III – função social da propriedade;IV – livre concorrência;V – defesa do consumidor;VI – defesa do meio ambiente;VII – redução das desigualdades regionais e sociais;VIII – busca do pleno emprego;IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras decapital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único:
É assegurado a todos o livre exercício dequalquer atividade econômica, independentemente deautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstosem lei.”
Contudo, para alcançar tais objetivos, o Estado necessita de ferramentasque realmente efetivem o combate ao monopólio, concentração de marcado eo prejuízo a livre concorrência. Para isso, surge na vigência da Constituição de1946, com o advento da Lei n°4.137 o CADE – Conselho Administrativo deDefesa Econômica, que com a promulgação da Carta Constitucional de 1988 éo principal órgão de controle estatal sobre a economia brasileira.
2. Direito da concorrência, livre iniciativa e livre concorrência
Ainda não é passível de pacificação uma definição precisa sobre oDireito da Concorrência, existindo diversas correntes doutrinárias que tratamsobre o tema. Uma das correntes caracteriza o Direito da Concorrência como oramo do Direito Penal-Econômico que visa proteger as relações de mercadoentre os entes que atuam na economia e os consumidores, tendo como formade tutela a sanção, em prol dos interesses da coletividade.Dentre os princípios determinadores da