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Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
A fim de uniformizar o procedimento administrativo de lavratura do auto de infração e da expedição das notificações de autuação e de penalidade foi elaborada a Resolução CONTRAN nº 149/2003, in verbis:
Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 5º. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e:
I – a infração for de responsabilidade do condutor;
II - a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.
Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Verifica-se, portanto, ser imprescindível a expedição da notificação de autuação no prazo de