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EGRÉGIA TURMA
PRECLAROS JULGADORES,
PRELIMINARMENTE
I - Do Cerceamento de Defesa
1. Argúi a Recorrente cerceamento de defesa em face do indeferimento, pelo Magistrado a quo, do pedido de adiamento da audiência uma vez que suas testemunhas estavam ausentes por impossibilidade médica, fato superveniente à vontade de ambas, restando prejudicada a prova da sobrejornada. Tempestivamente, a Recorrente consignou seus protestos em ata, às fls. 87. Vale ressaltar que às fls. 58 a Recorrida obteve a chance de adiamento da referida audiência por ausência injustificada de suas testemunhas. Naquela oportunidade, especificamente, uma semana anterior, a Recorrente estava regular em audiência, com a prova da sua sobrejornada resguardada, ante o escorreito comparecimento de suas duas testemunhas.
2. A prova tem por finalidade precípua a formação da convicção do Julgador, seu principal destinatário, como bem elucida o insigne juslaboralista Manoel Antônio Teixeira Filho, em obra sobre o assunto. A admissibilidade encontra-se na esfera discricionária do Juiz, que vai averiguar da necessidade e conveniência de sua produção, em busca da verdade real.
3. A iniciativa da prova cabe às partes, e ao Juiz compete selecioná-la. O d. Juízo Monocrático não poderia indeferir pleito para redesignação de nova data para oitiva de testemunhas quando, de forma inexorável, baseia-se seu julgado única e exclusivamente, nos depoimentos colhidos em audiência e, desconsiderando a alegação de jornada diferenciada pela Recorrida, o que lhe atraiu o ônus de provar que a verídica jornada laboral era cumprida. Desconsiderou toda a farta e verídica documentação trazida aos autos pela Autora.
4. Vale ponderar que a prova testemunhal, ainda que mal interpretada, constituiria único meio de prova de que a Recorrente dispõe para confirmar a verdadeira jornada exercida no contrato havido entre as partes. Os seus cartões de ponto não foram colacionados aos