cadastro restrição ao crédito e o novo código civil
O novo Código Civil alterou o prazo para permanência do nome dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa?
Cinara Palhares
Uma dúvida que tem permeado as relações de consumo desde a entrada em vigor do novo Código Civil (NCC) é quanto ao prazo de permanência do nome do consumidor nos órgãos cadastrais de proteção ao crédito. Veiculou-se na mídia que o prazo de 5 anos para que os cadastros mantenham informações negativas sobre consumidores teria diminuído para 3 anos. Veremos que a questão não é tão simples quanto parece.
Inicialmente é preciso esclarecer que o novo Código Civil (Lei 10.406 de 2002) não regulou especificamente os cadastros de consumidores, dentre os quais encontram-se os cadastros de proteção ao crédito como Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). O regramento desses órgãos encontra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, no seu artigo 43, § 1º, que os cadastros de consumidores não poderão conter "informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
Essa norma abrange qualquer tipo de informação negativa, seja sobre crédito, seja sobre perfil de consumo, estabelecendo um prazo limite de 5 anos que não poderá ser ultrapassado em hipótese alguma.
Por outro lado, o artigo 43, § 5º do CDC estabelece que, uma vez prescrita a pretensão à cobrança do débito que deu origem à informação negativa, os órgãos de proteção ao crédito não poderão prestar quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Em outras palavras, para saber o prazo de permanência da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é necessário saber o prazo de prescrição da dívida.
Note-se que existem duas regras a serem observadas: uma que estabelece um prazo máximo de 5 anos para o fornecimento de informações negativas sobre os consumidores, e outra que proíbe a manutenção do