Cadastro de devedores
O Direito do Consumidor nasceu no ano de 1988 a partir da promulgação da Constituição Federal, tivemos os direitos elevados à uma ordem constitucional, isso pressupõe que de acordo com a Constituição Federal, art. 5º inciso 32, o Estado tem o dever de nos proteger sempre com base numa lei, mas o princípio maior, é justamente esse, que o Estado, a figura Estatal portanto, nas esferas federal, estadual e municipal tem o dever, e não a faculdade de defender os nossos direitos e interesses com base em uma lei. A Constituição Federal também determinou que o Congresso Nacional a partir da promulgação da Carta Magna, elaborasse uma lei protecionista a partir ou dentro de um prazo de 120 dias a partir de sua promulgação, portanto, no dia 11 de setembro de 1990 surgiu no ordenamento jurídico a lei 8098/90, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Essa legislação traz normas conhecidas como públicas e de interesse social, ou seja, normas que valem para todos, sem distinção, e significa que todos os direitos e deveres ali estabelecidos não podem sofrer qualquer tipo de alteração, mesmo que por vontade das partes (fornecedor x consumidor), quer dizer que mesmo havendo uma manifestação bilateral de vontades e essa manifestação seja traduzida por um contrato, elas não podem afrontar os direitos e deveres estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A única exceção à regra diz respeito a um prazo estabelecido na lei, que impõe ao fornecedor um dever de reparar um determinado vício ou mesmo defeito, dentro de um prazo de 30 dias; esse sim pode ser alterado pela manifestação bilateral de vontades. O prazo pode ser alterado para o mínimo de 7 dias e o máximo de 180 dias. Uma relação jurídica de consumo, para que a legislação possa ser aplicada é identificada quando de um lado apontar se um fornecedor de produtos e serviços, e de outro um