Cabos

6404 palavras 26 páginas
DEFINIÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ACTIVIDADE DA IMPRENSA E ESTABELECE OS DIREITOS E DEVERES DOS SEUS FUNCIONÁRIOS LEI Nº 18/91 (LEI DE IMPRENSA)

CAPÍTULO I Princípios fundamentais Artigo 1 Definição da imprensa Para os efeitos da presente lei entende -se por imprensa os órgãos de informação cuja actividade principal é a recolha, tratamento e divulgação pública de informação, sob a forma de publicações gráficas, rádio, televisão, cinema ou qualquer reprodução de escritos, som ou imagem destinada à comunicação social. Artigo 2 Liberdade de imprensa A liberdade de imprensa corresponde, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais e outras publicações. Artigo 3 Direito à informação 1. No âmbito da imprensa, o direito à informação significa a faculdade de cada cidadão se informar e ser informado de factos e opiniões relevantes a nível nacional e internacional bem como o direito de cada cidadão divulgar informação, opiniões e ideias através da imprensa. 2. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua relação de trabalho em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão do pensamento através da imprensa. Artigo 4 Objectivos da imprensa A imprensa contribui, dentre outros, para os seguintes objectivos: a) A consolidação da unidade nacional e a defesa dos interesses nacionais;

b) c) d) e) f) g) h)

A promoção da democracia e da justiça social; O desenvolvimento científico, económico, social e cultural; A elevação do nível de consciência social, educacional e cultural dos cidadãos; O acesso atempado dos cidadãos a factos, informações e opiniões; A educação dos cidadãos sobre os seus direitos e deveres; A promoção do diálogo entre os poderes públicos e os cidadãos; A promoção do diálogo entre as culturas do mundo. Artigo 5 Direitos e deveres

1. No exercício das suas funções, os jornalistas e a imprensa

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