BRUNO MOREIRA DA SILVA 2
Processo nº 201400003070 (307-97.2014.8.09.0175)
BRUNO MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo acima epigrafado, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, através d e sua advogada dativa e, dos estagiários do Núcleo de Pratica Jurídica da UNIFAN, atuando somente para o ato de comunicação de sua localização, expor e requerer o que se segue:
O Requerente encontra-se recluso na CPP- Casa de Prisão provisória de Aparecida de Goiânia/GO, como prova a certidão carcerária em anexo.
Conforme exposto, requer que sejam encaminhadas a referida instituição penitenciaria todas as comunicações processuais. Requer ainda, seja dada baixa em todo e qualquer mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
Bem como seja dada a baixa no mandado de prisão em aberto 140000584.
Requer ainda que seja ele requisitado para fins de realização de audiência designada.
Assim o legislador, atento aos princípios informadores do processo penal (identidade física do juiz, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e o juiz natural, art. 5º LIV e LV da CF) introduziu modificação no artigo 399, § 1º do Código de Processo Penal pela lei n] 11.719/2008, que conferiu a seguinte redação ao citado dispositivo.
Art. 399.Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1.º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2.º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
O Estado é responsável pelo preso mesmo durante sua prisão cautelar, deste modo, deve garantir um processo justo, com todas as garantias processuais que lhe são inerentes, tal como preceitua ao artigo 5.º, LIV da CF.
Importante destacar