Breves considerações sobre a ordem jurídica medieval e o ius commune
SETOR DE CIENCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ORDEM JURÍDICA MEDIEVAL E O IUS COMMUNE
CURITIBA,
2013.
1.Introdução
Embora muitos a denominem como “Idade das Trevas”, a Idade Média, no que se refere ao Direito, foi um período bastante enriquecedor haja vista sua pluralidade de estruturas jurídicas. Tal fato influenciou de grande maneira na construção do direito medieval, pois caracteriza-se por relações de poder muito idiossincráticas, que originaram diversos sistemas jurídicos. Foi nesse contexto que se estruturou o chamado ius commune.
A atipicidade política, que caracterizou esse período histórico, influenciou diretamente na construção do direito comum. Pois, ainda que inexistisse um sistema único regendo as relações de poder havia uma pretensão universal que, por sua vez, tecia uma infinidade de estruturas jurídicas. Esse paradoxo era notado até mesmo pelos medievais fazendo com que fosse sendo formada uma acepção acerca das existências de dois direitos e da hierarquia das fontes. Assim, para analisar a ordem jurídica medieval é essencial enfrentar o direito particular, ius proprium, e o direito comum aos europeus medievais, o ius commune.
Entretanto, definir o direito comum medieval é uma tarefa bastante difícil. A própria concepção medieval, por exemplo, lhe atribui um significado ora de ius gentium ( “direito das gentes” ) ora de um direito de império. Desse modo, é mais interessante estabelecer uma definição do ius commune a partir da contraposição ao direito próprio, aquele particular, dos costumes, dos estatutos e leis. E esse foi o grande dilema da idade medieval: escolher entre um direito comum, aquele estabelecido pelo Império, e o direito particular, caracterizado pela multiplicidade de sistemas jurídicos. Foi então que o resgate do Direito Romano, feito pelos glosadores, teve significativa influência na consolidação desse direito comum europeu, ou pelo