BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO
Em relação ao tema, concessão de TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO, a contribuinte objeto de ação fiscal para apreensão de mercadorias em situação irregular, cabe algumas considerações:
Não existe prisão administrativa decorrente do depositário infiel, de bens apreendidos na esfera administrativa. A prisão ocorria em casos de descumprimento de obrigações de depósito de natureza judicial, as quais vêm sendo reformadas, nas cortes superiores (Súmula Vinculante nº. 25 do STF) em razão dos princípios consubstanciados na Convenção de Direitos Humanos, consignada através do Pacto de San José da Costa Rica pela OEA- Organização dos Estados Americanos, da qual o Estado Brasileiro é consignatário.
O artigo que está sendo utilizado foi tacitamente revogado, já que trata da legislação sobre ICM, alterado pela nova lei magna para ICMS. E por datar-se de lei anterior a CF/88 e da posterior legislação tributária (Dec. 14.876/91 c/c Lei 10.259/89).
Em nossa legislação, o fato de se constituir depositário, encontra-se previsto no art. 34 c/c art. 37, IV; ambos da lei 10.654/91, que instituiu o Processo Administrativo Tributário – PAT, no âmbito da Administração Tributária Estadual, porém trata-se de norma legal regulamentada pela Portaria 059/2003, não detalhou como se daria o procedimento, apenas fica condicionada, em face da necessidade de avaliação do preenchimento dos requisitos legais específicos, à autorização do respectivo diretor dos seguintes órgãos ou funcionário fiscal a quem a mencionada autoridade delegue essa competência. Ou seja, não adentra o tema, e o que vale é:
“Art. 37.
.....
IV - for apresentado depositário fiel, que poderá ser o infrator ou terceiro, a critério da repartição fazendária.”
Ou seja, os critérios para concessão do termo foram denegados a repartição fazendária competente, que determinará o “modus operandi” de como se dará o depósito das mercadorias.
A obrigação primária