Breves Comentarios Sobre Crimes Contra A Administracao Publica
ARTIGOS 312 A 359 DO CÓDIGO PENAL
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Este trabalho tem por escopo precípuo trazer de forma abrangente os conhecimentos preliminares acerca dos delitos praticados contra a Administração Pública, buscando nortear, em especial, nossos queridos alunos do 5º ano de Direito, do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI, da Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD – Teófilo Otoni-MG, onde tenho o prazer de trocar algumas idéias de Direito Penal na disciplina Direito Penal III, dessa árdua tarefa de construir conhecimentos, com responsabilidade, ética e compromisso, sem propagandas apelativas, e outros interessados ao tema, não tendo a pretensão de esgotar esse palpitante assunto que a todo o momento é notícia na Mídia, dado o envolvimento de agentes públicos que se homiziam, no seu lado bandido e imundo, na Administração Pública, camuflados em ternos, gravatas ou fardas, praticando crimes altamente prejudiciais ao povo, às vezes muito mais graves que o próprio homicídio, eis que quando um agente público cometendo um delito de corrupção passiva, por exemplo, apropriando de dinheiro, desviando recursos, “roubando” com o superfaturamento de obras e serviços, adotando uma administração pública patrimonialista, ele causa um verdadeiro extermínio da população, nas sábias palavras do Professor Rogério Greco, pois o Estado deixa de cumprir suas atividades sociais e essenciais que lhe são constitucionalmente atribuídas, para engordar as empresas de corruptos e bandidos desalmados. Assim, o Código Penal Brasileiro dedica, exclusivamente, o Título XI, com a rubrica “Dos Crimes contra a Administração Pública”, com o fito de proteger a Administração Pública das condutas lesivas de seus servidores, bem assim, de particulares que se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica, “o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro” da