Breves coment rios sobre a nova lei para o terceiro setor
Claudio Henrique de Castro
1. Do que trata a Lei Basicamente a Lei nº 13.019/2014 trata do regime jurídico das parcerias voluntárias do Terceiro Setor. Numa leitura preliminar nota-se o fortalecimento do controle interno e externo no que diz respeito às prestações de contas. Ainda, houve uma importante inovação na Lei de Improbidade, tipificando novas condutas no que diz respeito às prestações de contas. 2. Pontos relevantes Assinalamos alguns dispositivos que merecem uma leitura atenta quanto às atribuições dos Tribunais de Contas e do Controle Interno na Administração Pública: a) Art. 2º, inciso I: estabelece o conceito de sociedade civil;
b) Art. 2º, inciso XIV, alínea b: impõe duas fases na prestação de contas a apresentação das contas e a análise conclusiva das contas;
c) Art. 35, inciso V: impõe a obrigatoriedade de parecer do órgão técnico da administração pública com o dever de analisar em profundidade todos os aspectos da parceria;
d) Art. 39, inciso II ao §3º: coloca inúmeros requisitos quanto a regularidade da prestação de contas da entidade e seus administradores e à higidez de regularidade das organizações que pleiteiam os recursos, frente aos órgãos de fiscalização e à administração pública;
e) Art. 42, inciso XV: dispõe sobre o livre acesso da Administração Pública e do Tribunal de Contas quanto aos processos, documentos e locais de execução do objeto;
f) Art. 48, incisos I a III: impõe requisitos para novas transferências de recursos em face, inclusive, de fundados indícios de impropriedades;
g) Art. 52: prevê a possibilidade de instauração de tomada de contas frente a conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria;
h) Art. 58: dispõe sobre a possibilidade de inspeção “in loco” pela Administração Pública para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto;
i) Art. 61: trata das obrigações do gestor no que concerne à fiscalização e a execução da parceria,