Breves apontamentos sobre a Lei 12850
Até o advento da lei 12.694/12 não havia no ordenamento jurídico brasileiro a definição legal do que pode ser entendido como “organização criminosa”, muito embora tal termo já aparecesse na legislação penal e processual penal.
Em virtude de tal lacuna, costumava-se utilizar a definição dada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, que passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Decreto nº 5.015/04. De acordo com o artigo da 2-a da referida convenção, “grupo criminoso organizado” é a aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente como o propósito de cometer uma ou mais infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de habeas corpus impetrado por membros da Igreja Renascer em Cristo, acusados pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso VII, da Lei n.° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), decidiu que a utilização da definição dada pela Convenção de Palermo violaria o princípio da legalidade, ante a inexistência de lei em sentido formal e material definindo o que deve ser entendido como organização criminosa. Realmente, não se pode olvidar que tal Convenção foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por simples decreto...
Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal a conduta de “organização criminosa” seria atípica, uma vez que não existiria a previsão de tal delito na legislação penal brasileira.
Em vista de tal fato, em 24 de julho de 2012 foi publicada a lei nº 12.693, dispondo sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.
Tal lei conceituava organização criminosa em seu artigo 2º como sendo:
“a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada