BREVE PESQUISA SOBRE O RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Imperioso inicialmente afirmar, que o recurso adesivo não pode ser classificado como recurso, devido à sua não previsão no artigo 496 do Código de Processo Civil, o que impediria sua utilização em sede de juizados especiais, em decorrência do princípio da taxatividade. Ao contrário do que se alega, por ser dinamizador do processo, o recurso adesivo facilita o rápido trânsito em julgado da decisão dos Juizados Especiais, evitando, assim, a interposição de recursos desnecessários. Revela-se, portanto, notória a utilidade do recurso adesivo nos juizados especiais.
Contraditoriamente, pois, estão os julgados que negam o seu cabimento. Estes inutilizam explicitamente o princípio da celeridade processual, encontrado no artigo 2º da lei 9.099/95.
A lacuna existente na lei em questão, quanto a não previsão do recurso adesivo, significa que não é vedado este instituto. Necessita, então, ser preenchida pelo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, o qual dita as regras gerais dos procedimentos cíveis.
Destaque-se que a própria lei nº 9.099/95, quando quis restringir a aplicação do Código de Processo Civil em algum tema, o fez expressamente, conforme podemos observar nos artigos 52 e 53.
Demais disto, como já afirmado, o recurso adesivo é um instrumento que inibe a interposição de recursos ou o seu prosseguimento — caso em que o recorrente poderá desistir-lhe —, a celeridade, princípio processual, é alcançada. O fato de saber o recorrente que, posteriormente, um recurso pode ser “aderido”, deixa-o mais cauteloso antes de acionar a via recursal. Isto imprime maior velocidade aos processos.
A intenção do recorrente adesivo não é a de protelar o processo, pois o quantum designado lhe foi razoável.
Assim ensina Amaral Santos:
Aquele que deseja recorrer é que vai pensar duas