Breve história do Direito Penal
Consoante Mirabete e Fabbrini (2009), nos primórdios das sociedades humanas, os fenômenos naturais eram entendidos como forças divinas, que se manifestavam em resposta às condutas inadequadas dos homens, exigindo, portanto, formas de reparação. Para acalmar a ira divina era necessário infligir castigos ao infrator, gerou-se, assim, ao que se conhece hoje como crime e pena, a partir da ideia de vingança, sem qualquer vinculo com a proporcionalidade e a justiça. Várias fases de vingança penal existiram: vingança privada, vingança divina e vingança pública.
Na fase da vingança privada, era aceita a reação da vítima, dos seus parentes e mesmo da sua tribo, que atingia o opressor, sua família e até mesmo toda sua tribo. Tal forma de vingança não tinha preocupação com a proporcionalidade da pena em relação à ofensa, muito menos a ideia de justiça. Eram comuns os institutos da vingança de sangue e da expulsão da paz.
No intuito de reduzir a abrangência da ação punitiva e até mesmo para se evitar a dizimação de tribos inteiras, estabeleceu-se o talião e a composição. O primeiro limitava a reação à ofensa de forma proporcional: sangue por sangue, olho por olho, dente por dente. Este instituto penal representou grande avanço na evolução do Direito Penal, sendo adotado no Código de Hamurabi, no Êxodo e na Lei das XII tábuas. O segundo era previsto no Código de Hamurabi, assim como no Pentateuco e no Código de Manu, sendo aceito posteriormente pelo Direito Germânico; instituiu o sistema a partir do qual o ofensor pode comprar sua liberdade.
Na fase da vingança divina, quando a religião desempenhava papel central nas sociedades, o Direito Penal era empregado para reprimir crimes no sentido de satisfação da ira divina, de forma que os castigos ou oferendas eram aplicados pelos sacerdotes. Penas extremamente severas e cruéis eram permitidas, visando, em especial, a intimidação. Tal fase é evidenciada nas codificações penais da Índia,