Brasil república
No dia 8 de fevereiro de 1890, o chefe do Governo Provisório, Marechal Deodoro da Fonseca, assinou o regulamento eleitoral organizado por Aristides Lobo. O decreto teve o número 200-A e tratava unicamente da qualificação de eleitores. Constava de 7 capítulos e 80 artigos. Sobre os que podiam e os que não podiam votar, dispunha o regulamento:
“Art. 4° São eleitores, e têm voto em eleições: I — todos os cidadãos brasileiros natos, no gozo dos seus direitos civis e políticos, que souberem ler e escrever; II — todos os cidadãos brasileiros declarados tais pela naturalização; III — todos os cidadãos brasileiros declarados tais pela grande naturalização.
Art. 5° São excluídos de votar: I — os menores de vinte e um anos, com exceção dos casados, dos oficiais militares, dos bacharéis formados e doutores e dos clérigos de ordens sacras; II — os filhos-famílias, não sendo como tais considerados os maiores de vinte e um anos, ainda que em companhia do pai; III — as praças de pré do exército, da armada e dos corpos policiais, com exceção das reformadas”.
A qualificação eleitoral seria feita por comissões distritais compostas de três membros: juiz de paz, subdelegado da paróquia e de um cidadão que tivesse as qualidades de eleitor, que fosse residente no distrito e que seria nomeado pelo presidente da Câmara. (Não obstante a República já tivesse substituído o vocábulo paróquia por município, ele ainda aqui aparece por força de costume). Para ser eleitor, o cidadão deveria provar, no momento da qualificação, que sabia ler e escrever e, também, que residia há mais de seis meses no distrito. Essa qualificação seria revista por uma segunda comissão, municipal, e formada de um juiz municipal (presidente), do presidente da Câmara e pelo delegado de polícia. Esta segunda comissão podia eliminar eleitores da lista organizada peja primeira. Dos cidadãos excluídos, havia recurso ao juiz de direito. Não obstante este recurso, é de notar que tanto