brama
O assunto que abordaremos neste trabalho é de vital importância para o mundo do Direito.
Primeiramente, devemos entender o que é processo e procedimento. Etimologicamente, processo significa "marcha avante", "caminhada" (do latim, procedere, que é seguir adiante); é o método pelo qual se opera a jurisdição, visando a composição dos litígios. É o instrumento de realização da justiça; uma soma de atos objetivando determinado fim.
Já procedimento, é o modus faciendi, ou seja, modo de fazer, o rito, o caminho trilhado pelos sujeitos do processo. É a forma por que se desenvolve e se aplica o processo, constituindo-se, assim, no conjunto de atos que realizam a finalidade do processo propriamente dito. Na verdade, o procedimento é a dinâmica do processo, pois, enquanto este constitui o instrumento para a realização da justiça, aquele constitui o instrumento do processo, a sua exteriorização.
No processo de conhecimento, o Código regula o procedimento comum e os procedimentos especiais, estes se encontram regulamentados em "Livro" à parte. O procedimento comum é aquele que se aplica às causas para as quais não se prevê rito especial e dividiu-se em ordinário e sumário.
O procedimento sumário teve como origem à reforma por que passou o Código de Processo Civil no período de 1992 a 1995. A Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995 cuidou de rebatizar o "procedimento sumaríssimo", denominando-o "procedimento sumário", só que esta Lei entrou em vigência a partir de 25 de fevereiro de 1996.No qual obteve a alteração da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, do CPC, Pela LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002.
O Código de Processo Civil trata do assunto no Livro I, Título VI, Capítulo III, arts. 275 a 281.
O Código regula somente aspectos particulares, devendo o intérprete preencher as omissões com a regulamentação própria do procedimento ordinário. Portanto, as matérias conexas à petição inicial, à resposta, às provas, ao julgamento e aos recursos