BOSON ATIVIDADE 2014
CURSO DE DIREITO / 2º PERÍODO NOITE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROFESSOR: ARNALDO BOSON PAES
ALUNO: ANGELO ANTONIO DAMASCENO SILVA
MATRICULA: 19013717
ATIVIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDO
Setembro de 2014
Atividade individual, com entrega no dia 1º.10.14 (4ª. feira). As respostas devem ser completas, específicas e detalhadas. Poderá ser atribuída alguma nota à atividade, a critério do professor.
1) Distinga pretensão, resistência e lide.
Desde os primórdios fala-se dos conflitos intersubjetivos, como aqueles capazes de pôr em risco a paz social e os valores humanos juridicamente relevantes, designando, assim, os desejos, as exigências e as pretensões que o ser humano procura satisfazer, individualmente ou em grupo, por necessidade ou por espírito de emulação. Quando esses interesses se contrapõem, conduzindo à disputa, à violência e à desordem, ingressam no campo da patologia social. Esses conflitos emergem do seio social quando uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo – ou porque (a) aquele que poderia satisfazer a pretensão reclamada não a faz, ou porque (b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (p.ex. a pretensão punitiva estatal que não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado criminoso). O impasse gera insegurança e é sempre motivo de angústia e tensão individual e social. Essa indefinição não interessa a ninguém, surgindo, daí, em regra, os denominados conflitos de interesses, caracterizado pela disputa dos bens limitados, ou o exercício de direitos sobre esses bens que exige determinadas formalidades a serem fiscalizadas pelo Estado. Desse conflito, que para alguns pareceria mais adequado denominar-se "convergência de interesses", não chegando seus titulares a uma solução espontânea e satisfatória, surge o que a doutrina tradicional chama de lide que nada mais é que a tentativa resistida da realização de um interesse. Ou na clássica definição de