Bobbio cap 3
A coerência do ordenamento jurídico
1. O ordenamento jurídico como sistema
Neste capítulo, a abordagem feita diz respeito à possibilidade de um ordenamento jurídico ser também um sistema, ou seja, se é uma unidade sistemática. Sistema aqui é entendido como uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem. Para se falar em ordem, os entes que a constituem devem estar em relacionamento como o todo e também um relacionamento de coerência entre si.
A grande indagação é além de saber se o direito seria um sistema, mas também em que consistiria esse sistema. Para o autor, deve-se partir do conceito de sistema feito por Kelsen, que distinguiu entre os ordenamentos normativos dois tipos de sistemas: estático, no qual as normas estão relacionadas pelo simples fato de derivarem uma das outras, partindo de uma norma originária de caráter geral, ou seja, as normas estão relacionadas entre si no que se refere ao seu conteúdo; dinâmico, no qual as normas que o compõe derivam uma das outras através de sucessivas delegações de poder, através da autoridade que as colocou, ou seja, uma relação formal na qual a norma inferior deriva da autoridade superior até chegar à norma fundamental. As relações entre as várias normas são formais.
Para Kelsen, os ordenamentos jurídicos são sistemas do tipo dinâmico, isto é, o enquadramento das normas independe do conteúdo (critério formal). Os ordenamentos morais seriam exemplos de sistema estático. E com base nisso surge outro critério para a distinção entre direito e moral. No ordenamento jurídico, o enquadramento das normas tem base num critério formal, independente do conteúdo; no ordenamento moral, o enquadramento das normas no sistema se funda sobre aquilo que as normas prescrevem e não sobre a autoridade de que derivam.
Num ordenamento jurídico complexo caracterizado pela pluralidade de fontes não há duvida de que possam existir normas criadas por uma fonte contrastante com outras