Boaventura Historia Do Direito
Tomando emancipação como utopia e como pragmática (SANTOS, p. 162 e ss.), Santos (2000, p. 112) observa que “também o direito perdeu de vista, nesse processo, a tensão entre regulação e emancipação social” e que a recuperação dessa vocação emancipatória[4] implica uma revisão do direito moderno.
O autor ressalta tensões dialéticas que marcam a modernidade ocidental, entre as quais um direito emancipatório e outro regulatório, entre público e privado, Estado e sociedade; e entre Estado-nação e globalização (SANTOS, 2001, p. 8-9). Perceba-se, aqui, Estado e direito potencialmente apto a maximizar suas ações, reconstruindo-se na medida em que sua relação com a sociedade passa a ser não de contraposição, mas de complementaridade.
O direito moderno é repositório dos conflitos decorrentes dessa tensão. De uma concepção política monista, que reconhece o monopólio estatal sobre o direito da sociedade, alinha-se sua vertente regulatória, ao passo que o veio emancipatório se abre a partir de uma racionalidade pragmática, na qual se encontram desde aspectos estético-expressivos relacionados às artes até a própria razão prático-moral situadas na justificação do direito e nas teorias da justiça (SANTOS, 2001).
Note-se, então, que essa tensão produz um direito vinculado a forças sociais