boa f objetiva como cl usula geral
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Quinta, 08 de Novembro de 2007 18h04
MARIANA PRETEL E PRETEL: Pós Graduação "Lato Sensu" em Direito Civil e Processo Civil. Advogada. Extensão
Profissional em Infância e Juventude. Autora de vários artigos jurídicos publicados em sites jurídicos.E-mail: mariana_pretel@aasp.org.br, mariana_pretel@oabsp.org.br, mariana_ptl@hotmail.com
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A boa-fé objetiva como cláusula geral
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Resumo: O presente estudo procura analisar o instituto da boa-fé objetiva em sua feição de cláusula geral. Para tanto, parte-se de uma análise do contexto do ordenamento jurídico atual. O novo Código Civil, inserido no sistema jurídico aberto, optou pela adoção de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, objetivando uma mais fácil adaptação às modificações sociais e exigências do caso concreto. Assim, faz-se imprescindível a análise do conceito de boa-fé, confrontando-o com as definições de princípio, cláusula geral e conceito jurídico indeterminado.
Palavras-chave: Boa-fé objetiva. Boa-fé subjetiva. Princípios constitucionais. Cláusulas gerais. Conceitos jurídicos indeterminados. Distinção entre princípios e cláusulas gerais. Cláusulas gerais e ordenamento jurídico brasileiro. Cláusula geral da boa-fé.
Introdução.
O novo Código Civil e a opção pelas cláusulas gerais.
O novo diploma substancial civil, diferentemente do estatuto anterior, surgiu num momento em que o ordenamento jurídico insta por uma flexibilização. Surge no auge da geração dos direitos de solidariedade. Insere-se no denominado sistema jurídico aberto.
Os preceitos adotados pelo novel estatuto, com certeza, exigirão muito mais dos julgadores, detentores de uma função criadora, haja vista que a lei passou a ser permeável às modificações sociais, econômicas e às exigências do caso
concreto.