Boa vida
Obrigação Tributária
Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Reserva de lei complementar:
Quando o assunto é tratado por lei complementar, não pode ser tratado por medida FOI
São 4 as reservas de lei complementar no direito tributário :
1. Normas gerais: prescrição, decadência, conflito de competência essas coisas só podem ser tratadas por lei complementar
2. Empréstimo compulsório só pode ser instituído por lei complementar
3. Imposto Sobre Grandes Fortunas(IGF) não existe, porem se for criado tem q ser lei complementar
4. Competência residual: é a competência para instituir impostos não previstos na constituição Deve ser a lei complementar, aprovada por maioria absoluta dos parlamentares, segundo dispõe o art. 69 da Constituição Federal, diferente das leis ordinárias que são aprovadas por maioria simples. Essa modalidade normativa (lei complementar), por ser mais difícil sua aprovação, é muito mais estável, uma vez que somente pode ser modificada mediante a edição de outra lei complementar.
O Código Tributário Nacional não institui nenhum tributo, deve apenas defini-los, como no caso dos impostos, que estabelece os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes a serem descritos na lei ordinária que os instituirá.
Hipótese de incidência tributaria: Quando a obrigação fática contribui