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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUDAMENTAIS

A CF/88, em seu Título II, classifica o gênero direitos e garantias fundamen- tais em importantes grupos, a saber: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos
Diferenças entre direitos e garantias fundamentais:
Direitos: são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, ou seja, são norma de conteúdo declaratório. Ex: direito à vida, liberdade de locomoção.
Garantias: são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados, ou seja, são normas de conteúdo assecuratório. Ex: habeas corpus.
Diferenças entre direitos fundamentais e direitos humanos:
Direitos fundamentais: se aplica àqueles direitos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ou seja, aqueles previstos na constituição.
Direitos humanos: guarda relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e em todos os lugares, de tal sorte que revelam um caráter supranacional e universal, ou seja, os tratados internacionais que ainda não foram incorporados ao direito interno. São compreendidos como direitos da pessoa humana reconhecidos pela ordem jurídica internacional e com pretensão de validade universal.
Os direitos fundamentais, de certa forma, são também sempre direitos humanos,no sentido de que seu titular sempre será o ser humano.
Antecedentes históricos dos direitos fundamentais:
Embora os direitos fundamentais não tenham surgido no mundo antigo, é correto afirmar que a antiguidade foi o berço de algumas ideias para o reconhecimento dos direitos humanos e posteriormente dos direitos fundamentais. Os

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