bioética farmaceutica
a) Beneficência
Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
IX. contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;
Artigo 13 – das proibições
VIII. produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
XII. permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;
XIII. aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;
XV. expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;
XVII. aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional;
XVIII. delegar a outros profissionais