bioética farmaceutica

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Exercício 2
a) Beneficência

Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.

Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.

Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:

I. comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;

IX. contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;

Artigo 13 – das proibições

VIII. produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;

IX. obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;

XII. permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;

XIII. aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;

XV. expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;

XVII. aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional;

XVIII. delegar a outros profissionais

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