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DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO
Art. 5º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao ambiente equilibrado.
Art. 6º Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos.
Art. 7º O Município de Guarulhos reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais.
Parágrafo único. A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 8º O Município de Guarulhos, conforme os princípios constitucionais, entidade integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus moradores, e será administrado:
I - com transparência de seus atos e ações;
II - com moralidade;
III - com participação popular nas decisões;
IV - com descentralização administrativa.
Art. 9º É garantido o direito de organização estudantil no âmbito do Município.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 82. O Município, objetivando aproximar a administração dos contribuintes e descentralizar as decisões, deverá dividir-se, territorial e administrativamente, em administrações regionais distritais ou sub-prefeituras, a serem criadas por iniciativa do Executivo, com aprovação do Legislativo, as quais não constituirão unidades