Biomedicina
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a conveniência de adequar a Resolução nº 0001/86 às exigências de mercado;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, de forma clara e precisa, as atribuições do Biomédico,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução nº 0001/86 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – fixar a competência do Biomédico nas áreas de: a – Análises Clínicas (realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos). b – Banco de Sangue (realizar todas as tarefas, com exclusão, apenas, de transfusão). c – Análise Ambiental (realizar análises físico-química e micro-biológica para o saneamento do meio ambiente). d – Indústrias (indústria químicas e biológicas (soros, vacinas, reagentes, etc...). e – Comércio (assumir a responsabilidade técnica para as Empresas que comercializam produtos, excluídos os farmacêuticos, para laboratório de análises clínicas, tais como: produtos de diagnóstico, químico, reagentes, bacteriológicos, instrumentos científicos, etc.....). f – Citologia oncótica (citologia esfoliativa). g – Análises bromatológicas (realizar análises para aferição de alimentos).
II – No exercício das atribuições acima indicadas, poderá o Biomédico assumir a responsabilidade técnica, que de Laboratórios, quer de Indústrias, quer de Comércio, firmando os respectivos laudos ou pareceres.
III – Para o reconhecimento dessas habilitações, além da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar realização de estágio mínimo de seis (6) meses, em instituições oficiais, ou particulares, reconhecidas pela CFE, ou em laboratórios conveniados com Universidades ou Faculdades.
IV – Para o exercício de quaisquer das atividades referidas, torna-se indispensável a prévia inscrição do Biomédico neste Conselho.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em