biologuis
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.1.4 DepósitoO depositum é o contrato pelo qual o deponens (depositante) entrega ao depositarius (depositário) coisa móvel infungível para que este a guarde e restitua quando requerido. Nasce originalmente como contrato gratuito, evoluindo, no direito justinianeu, para um contrato oneroso [56]. Deve o depositário responder pela perda ou dano à coisa – no direito clássico, se houver dolo, e no direito justinianeu, se houver culpa lata, que absorve o dolo. É considerado nulo o pacto de exclusão de responsabilidade do depositário em caso de dolo, e o uso da coisa de forma não convencionada se caracteriza como furtum usus.
Assim como a fidúcia e o comodato, era originalmente um ato sem valor jurídico, e portanto sem efeitos. A partir da Lei das XII Tábuas temos o depositário infiel sancionado em dobro do valor da coisa dada em depósito (Actio in Duplum). Na república, havia a Actio in Simplum, estipulada pelo pretor, e que condenava o depositário infiel a restituir ao depositante o valor simples da coisa, e no principado o depósito, agora elevado à categoria de contrato, permite a Actio Depositi Directa, que acarretava a infamia do depositário, e a Actio Depositi Contraria.
Além do denominado "depósito regular", descrito acima, o direito romano ainda previa o "depósito necessário" (ou miserável), o "depósito irregular" e o "sequestro".
No depósito necessário, alguém é constrangido a se tornar depositário em face de situação excepcional, como uma calamidade pública ou mesmo privada. [57] O não cumprimento da obrigação permitia a Actio in Duplum.
O depósito irregular é o contrato através do qual o depositante transfere a propriedade de coisa fungível ao depositário, que se obriga a restituir, quando requerido, coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade da que lhe foi entregue. O principal exemplo é o depósito bancário, no qual o banqueiro se obriga a restituir o dinheiro depositado, com o acréscimo dos juros convencionados.
O sequestro se dá quando