Para Miguel Reale, a filosofia do Direito corresponde a “ pensamento filosófico darealidade jurídica”.Podendo ser empregado em uma acepção lata,abrangente de todas asformas de indagações sobre o valor e a função das normas que governam a vida socialno sentido do justo , ou em uma acepção estrita, para indicar o estudo metodológico dos pressupostos ou condições da experiência jurídica considerada em sua unidadesistemática.Reale inspirou-se no criticismo Kantiano, com o qual se esboça a passagem do Direito Natural para o estudo da Filosofia do Direito. Para ele Kant, acrescentou , de maneirafundamental, as concepções jusnaturalistas,deve-se a ele a colocação temática-filosófica-jurídica em termos de compreensão das “ condições transcendentais” daexperiência jurídica, a começar de sua afirmativa essencial de que “o direito é oconjunto das condições mediante as quais o arbítrio de cada um deve se acordar com oarbítrio dos outros segundo uma lei universal de liberdade”.Tal conceito , marca o ápiceda concepção liberal do Direito, e o que nele parece valer como verdade adquirida é acorrelação entre o conceito de Direito e os de condicionalidade e realizabilidade da açãono plano prático.Esboça uma concepção culturalista do Direito que fundamenta o estudo jurídico atravésde todos os elementos do Direito em detrimento de uma postura unilateral baseado nosfatos jurídicos. Sendo que o Direito é a ordenação bilateral atributiva das relaçõessociais, na medida de um bem comum a partir de uma tese tridimensional ( fática-axiológica-normativa) .Sendo esse bem valorado em bem individual e bem social. O bem do indivíduo constitui o objeto da Moral, já o bem visto como valor social, é oque Reale chama propriamente de justo e constitui o valor fusante do