biologia
Profª. Tatiana Marcello tatianamarcello@hotmail.com Premissas
CF: art. 5°, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor.
- cláusula pétrea
CDC: Lei 8.078/1990, cujas normas são de interesse social e de ordem pública.
Vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC) – todo consumidor é presumidamente vulnerável.
CONCEITOS
CONSUMIDOR
GERAL (art. 2º)
- Pessoa física ou jurídica
- Destinatário final (ex.: seguro do estabelecimento, capital de giro)
POR EQUIPARAÇÃO
- Coletividade (art. 2º, p.u.)
- Vítimas de acidente de consumo (art. 17)
- Pessoas expostas a práticas comerciais e contratuais (art. 29).
FORNECEDOR – art. 3º
Pessoa
física ou jurídica; pública ou privada; nacional ou estrangeira; entes despersonalizados;
Que desenvolve atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
PRODUTO (art. 3º, § 1º)
Bem móvel ou imóvel, material ou imaterial
SERVIÇO (art. 3º § 2º)
Toda atividade fornecida no mercado, mediante remuneração
Incluindo: natureza bancária, financeira, crédito, securitária.
Súmulas do STJ: 297 (instituição financeira), 321 (previdência privada) e
469 (planos de saúde);
Excluindo: relações trabalhistas
DIREITOS BÁSICOS (ART. 6º)
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,