BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA CONTRA
TEXTO ARGUMENTATIVO CONTRA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA
O acesso á vida privada do indivíduo se tornou simples, e rápido, e fácil devido à ascensão das redes sociais nos mais diversos grupos da sociedade. Ainda assim, há aqueles que optam por não expor e nem escancarar a vida pessoal na internet, prezando pela discrição, sigilo e privacidade.
O caso acima é um exemplo real e de fácil compreensão, que a preservação ou não de informações pessoais é facultativo. Embora esse não seja o tema a ser tratado aqui, a abordagem é extremamente parecida no caso das biografias, pois ambas expõe a vida das pessoas, seus familiares e também de seus amigos.
Partindo desse pressuposto, sem sombra de dúvidas para que uma biografia seja publicada é imprescindível o consentimento do biografado, uma vez que se consultarmos a moral incutida em nós chegaremos a essa conclusão. E como já sabemos, a lei acompanha o fato e o dinamismo social, e esse não é só um direito natural, é observado também no Direito Positivo uma norma no Artigo 5, inciso X na Constituição Federal que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo.
Observando também o Código Civil, o Artigo 21 ratifica a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, e ainda garante ao interessado que a autoridade designada para tal deve impedir e/ou cessar qualquer ato que infrinja essa lei.
O sujeito que ferir esse direito, estará sujeito a sanção de ressarcimento de todo e qualquer prejuízo causado pela exposição forçada na forma de indenização ao biografado, seja ele de caráter moral ou material, garantido também pelo Artigo 5, inciso X da Constituição Federal.
Em suma, a lei não deixa dúvidas quanto ao direito de inviolabilidade da vida privada como observamos acima. É do conhecimento de todos que para que a sociedade permaneça em perfeita harmonia e o bem comum seja garantido, a lei deve ser seguida em todos os seus aspectos e particularidades.