Bilinguismo e legislação brasileira
Do ponto de vista legislativo, antes da promulgação da Lei 10.346, o direito à educação do aluno surdo se pautava no artigo 205 da Constituição Federal, que diz: “A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 205)
Quando se trata de educação especial, esse direito é garantido por legislação específica, sendo crucial conhecê-la, para que seja devidamente adotada, e mesmo modificada, em face às necessidades colocadas pela experiência e pelo desenvolvimento da sociedade. As ações direcionadas para o atendimento de alunos com necessidades específicas também recebem respaldo na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conhecida como Lei Darcy Ribeiro. No artigo 59, são estabelecidas as condições que devem ser asseguradas pelos sistemas de ensino aos discentes com necessidades especiais. Dentre as condições, destacamos os incisos I, III e V:
I. Currículos, métodos, técnicas, recursos educativo e organizações específicos para atender às suas necessidades;
III. Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para integração desses educandos nas classes comuns;
V. acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível regular.
A luta pela regulamentação da Língua Brasileira de Sinais culminou na promulgação da Lei 10.436, em 24 de abril de 2002 que foi regulamentada pelo Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005. A oficialização da LIBRAS se configurou com um grande passo a Comunidade Surda Brasileira, pois as garantias