BILATERALIDADE
Os contratos administrativos instituem obrigações mutuas.
Relacionam-se de alguma forma com a comutatividade (proporções de paridade)
A Bilateralidade pressupõe a constituição de obrigações mutuas.
SUJEITOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
De um lado necessariamente está o Poder Público.
De outro lado poderá ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
A Pessoa Jurídica ainda poderá ser de direito privado ou de direito público
O poder publico envolve tanto a Administração Pública Direita quanto a Administração Pública Indireta.
Ressalva-se que quando a Administração Pública estiver atuando em atividade que concorra com o particular deve reger-se pelas normas do direito privado, como já sabemos. Sendo assim não podem celebrar contratos administrativos, mas sim contratos com a administração pública.
O poder público será o contratante.
Não há vedação na celebração de contratos entre entes de Direito Público, mas sempre observando a finalidade desses órgãos que é o
interesse publico. Sendo assim, observa-se que a forma ideal se tratando de dois órgãos públicos seria um convenio (nos convênios não é necessário por exemplo a bilateralidade ou a comutatividade) e não um contrato administrativo, pois este tem por finalidade o interesse público que em entes públicos já é o objetivo.
BILATERALIDADE
Os contratos administrativos instituem obrigações mutuas.
Relacionam-se de alguma forma com a comutatividade (proporções de paridade)
A Bilateralidade pressupõe a constituição de obrigações mutuas.
SUJEITOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
De um lado necessariamente está o Poder Público.
De outro lado poderá ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
A Pessoa Jurídica ainda poderá ser de direito privado ou de direito público
O poder publico envolve tanto a Administração Pública Direita quanto a Administração Pública Indireta.
Ressalva-se que quando a Administração Pública estiver atuando em atividade que