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Sexo e Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 9º, da Lei n. 7.437/85• Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência, o fato constitui crime previsto no art. 8º, inc. III, da 7.853/89, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
• Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 4º ou 6º, da Lei n. 7.437/85
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
• Expressão “agravada” foi utilizada de forma equivocada, pois deveria ser causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria da pena, art.
68 do CP).
• Sexo ou Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art.7º da Lei n. 7.437/85
• Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência, o fato constitui crime previsto no art. 8º, inc. I, da 7.853/89, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem