BENS
A numerosa categoria de bens do codigo civil atual, disposto no livro I da parte geral disciplina- os em:
- Bens considerado es si mesmo
-Bens reciprocamente considerados
-Bens públicos e privados que serão descritos no decorrer deste trabalho.
Conceito de diferentes classes de bens
Segundo Carlos Roberto goncalves, a classificação dos bens, permeia por diversos critérios, segundo as quais podem ser classificadas por importância científica . Em regra, significa que um bem para ser classificado em uma dedterminada cateora, pode implicar em, automaticamente, regras específicas e prórias.
Doutrinariamente, o legislador traz os bens dotados de características físicas ou jurídicas trazendo à luz os bens considerados em si mesmo como móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, divisíveis, características que revelam as relações entre si, ou seja, os bens reciprocamente considerados como principais ou acessórios, ou mesmo caractéristicas enquadradas na pessoa titular do domínio, bens públicos e privados.
Outrossim, o Livro II da Parte Geral do Código Civil, trata das diferentes classes de bens, disciplinando-os em três capítulos fundamentais, sendo primeiro:
I-dos bens considerados em si mesmos.
Sendo divididos em outras cinco seções:
I- dos bens móveis e imóveis;
II-dos bens fungíveis e infugíveis;
III-dos bens consumíveis e incosumíveis;
IV-dos bens divisíveis e indivísiveis;
V- dos bens singulares e coletivos.
O segundo classificada como:
II- dos bens reciprocamente cosiderados.
As coisas deste segundo podem ser principais e acessórias, incluindo os frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias e pertenças.
Por fim, o terceiro e último capitulo:
III- dos bens públicos (e privados).
Dos bens considerados em si mesmos
Bens corpóreos e incorpóreos
Embora citados anteriormente, o desmembramento que as características trazem, revelam