Bens
Os bens são objetos das relações jurídicas que se formam entre os referidos sujeitos. É tudo aquilo que pode proporcionar utilidade aos homens. Podem ser considerados como espécie do gênero coisas, sendo estas tudo que existe na natureza, e aqueles as coisas que são úteis ao homem, economicamente valoráveis e suscetíveis de apropriação. Não devem, porém, ser confundidos com coisas, embora a doutrina ainda não seja uníssona. O sentido exato compreende os bens como objeto dos direitos reais e as ações humanas, que manifestam-se no direito obrigacional e pessoal, une uma pessoa a outra por meio de um vínculo jurídico, como prestações, é o fazer ou deixar de fazer algo. Sendo o direito subjetivo o poder outorgado a um titular, requer este um objeto e sobre este objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa, com o contato das coisas que nos cercam no mundo exterior. Em seu sentido mais amplo esse objeto pode consistir em coisas (nas relações reais), em ações humanas como já dito anteriormente e também, em certos atributos da personalidade, como o direito à imagem, bem como em determinados direitos, como o usufruto de crédito, a cessão de crédito, o poder familiar e a tutela.
Bem, no campo jurídico, deve ser considerado aquilo que tem valor. Para o direito é visto como uma utilidade econômica ou não econômica. Juridicamente, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há sincronização entre as duas expressões. Em algumas situações, coisas são o gênero e bens, a espécie, já em outros momentos, estes são o gênero e aquelas, a espécie, e ainda, algumas vezes, são os dois termos usados como sinônimos, havendo entre eles um mesmo significado.
Portanto, é possível dizer que todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. O sol, o mar e a lua, são coisas, mas não podem ser denominadas bens pelo fato do homem não poder se apropriar delas. As pessoas amadas, os entes queridos ou nossas recordações serão sempre um bem. Coisa, por sua