Bens Semoventes
Introdução.
Semoventes são bens móveis que possuem movimento próprio, tal como animais selvagens, domésticos ou domesticados. Além destes também podem ser considerados bens móveis os suscetíveis de remoção por força alheia, desde que não altere a substância ou destinação econômico-social da coisa, sendo que a estes dá-se o nome de bens móveis propriamente ditos. Por fim cumpre ressaltar que os bens também podem ser considerados móveis por determinação legal (energia, por exemplo) ou por antecipação (árvores que são plantadas justamente para serem cortadas no futuro).
Bens Semoventes
Os bens móveis podem ser divididos em três aspectos por acessão;
Física,
Intelectual
E por disposição legal.
Os bens móveis por natureza ou de acessão física: possuem movimento próprio ou de remoção por natureza. Dentro desta esfera podemos destacar uma espécie de bens móveis que tem movimento próprio são os bens semoventes. A título de Exemplo temos: o cavalo, gado etc. Outros bens destacados nesta esfera são: as coisas que podem se movimentar por remoção sem alteração da sua substância e perda econômica-social. Ex: cadeira, carro. Podemos analisar o artigo 82 do CC,
“ São moveis os bens sucessivos de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substancia ou da destinação econômico-social.”
O código Civil em seu artigo 83 também considera bens móveis:
As energias com valores econômicos (ex: energia elétrica);
Os direitos reais sobre os bens móveis (ex: penhor) e suas respectivas ações;
Os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações. (ex: ações de sociedade mercantil).
É importante mencionar, que para alguns autores os navios e as aeronaves são consideradas bens imóveis. No entanto, para Dr.César Fiúza e Dr.Francisco Amaral são considerados bens móveis. Para os autores, a confusão decorre do fato de que os navios e as aeronaves podem ser hipotecadas e necessitam de registros, situações próprias dos