bens públicos

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Bens públicos
São denominados bens públicos os pertencentes à união, distrito federal, municípios, autarquias e fundações públicas, ou seja, às pessoas jurídicas de direito público. Características dos bens públicos:
Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados);
Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião);
Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros).
Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.
São classificados em:
a) Federais - as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas ; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e sítios arqueológicos.
b) Estaduais - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
c) Municipais – os pertencentes aos municípios e os que vierem a ser atribuídos; ruas, praças e áreas dominiais
O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, em três categorias: Bens de uso comum do povo (ou de Domínio Público),

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