Bens públicos
Bens Públicos - Todos os bens pertencentes a pessoa jurídica de direito público, e aqueles que não pertencem mas, prestem serviço público, em suma; são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), assim seus bens também são públicos, segundo a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES. Todavia, como bem observa JOSÉ DOS SANTOS CARVALO FILHO, o STF, quando da apreciação dos MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, em 07/03/2002 (informativo nº. 259, março/2002); manifestou-se no sentido de não considerar os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista como bens públicos e sim como bens privados, dizendo não se aplicar á matéria o art. 71,II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
FEDERAIS São bens da União. Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos, as terras devolutas, os lagos, rios e correntes de água em terreno de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou que sirvam de limite com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, as ilhas fluviais, as praias marítimas, as ilhas oceâncias e costeiras, são bens da União também; os recursos naturais da plataforma continental, o mar territorial, e os terrenos de marinha e seus acrescentos, os potenciais de energia hidraulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e as cavernas e sítios arqueológicos.Estaduais Incluem-se entre so bens do Estado; as águas superficiais ou subterraneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas as decorrentes de obra da