Bens públicos
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho vem abordar, no que tange aos bens públicos, adota-se a expressão bens públicos e não domínio público, conquanto seja aquela mais ampla e abrangente do que esta. Domínio, derivado do latim (dominium), significa o direito sobre uma coisa (bem) que e detida por alguém. Bens (derivado do latim bene), correspondem a rés, ou coisa, corpóreas ou incorpóreas, que tenham proprietário o possuidor. O domínio público é constituído por bens públicos. O domínio público foi conceituado por Hely Lopes Meireles, (Direito Administrativo Brasileiro, cit. p.457), em sentido amplo e em seus desdobramentos políticos e jurídicos, e nominado de eminente e patrimonial. Em sentido amplo, corresponde ao poder de denominação ou regulamentação que o poder público exerce sobre os bens de seu patrimônio, do particular aos de fruição geral, (res nullis). O dominio eminente e o resultado do poder político, pelo qual o poder público submete a sua vontade todas as coisas de seu território, (manifestação da soberania interna), abrangendo todos os bens e legitimados as intervenções na propriedade privada. O domínio patrimonial corresponde ao direito de propriedade, sujeito, porém, ao regime de direito administrativo (público), e não ao regime do direito civil (privado).
2- CONCEITO
Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas, isto é, União, Estado, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas ultimas, alias, não passam de autarquia designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja, afetados à prestação de um serviço público. Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. No que diz respeito aos bens de uso comum do povo e ao uso especial. Embora a designação de bens do domínio público não seja perfeita,