bens públicos e intervenção do estado na propriedade privada
CURSO DE DIREITO
BENS PÚBLICOS E INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Manaus – AM
2014
1 BENS PÚBLICOS
1.1 DOMÍNIO PÚBLICO
É o poder que o Estado exerce sobre todos os bens do território de um Estado. Existem duas espécies:
a) Domínio iminente é o poder político pelo qual o estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território.
b) Domínio patrimonial é definido como direito de propriedade, mas de direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.
1.2 BENS PÚBLICOS
1.2.1 Conceito
São bens corpóreos ou incorpóreos pertencentes às pessoas jurídicas de direito público ou que estejam afetados à prestação de um serviço público.
1.2.2 Características
a) Inalienabilidade: os bens públicos não podem ser alienados, salvo se preencherem os seguintes requisitos: 1) ser bem dominial (no caso dos bens de uso comum do povo e os de uso especial poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados, ou seja, se for mudada destinação, de modo que passem a ser considerados dominicais, por lei, ou por um fato que torne a destinação inviável); 2) avaliação prévia; 3) licitação; 4) interesse público; 5) se for imóvel precisa de autorização legislativa.
b) Imprescritibilidade: não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie.
c) Impenhorabilidade: não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados. Da mesma forma, o art. 100 da Constituição de 1988 prevê a disciplina de precatórios para o pagamento de obrigações por parte da Administração Pública, afastando, por conseguinte, a possibilidade de hasta pública sobre bens do Estado.
d) Não oneração: não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese.
1.2.3 Espécies
a) Bens de uso comum do povo – são os bens que todos podem usar, como ruas e praças;
b) Bens de uso especial – são destinados às instalações e aos serviços públicos, como os prédios das repartições e escolas públicas;
c) Bens