Bens públicos administrativo
1.conceito de domínio público
A doutrina traz várias utilizações diferentes e aplicações distintas dessa expressão. A doutrina é divergente nesse tópico. A posição da maioria é empregar essa expressão em dois sentidos: domínio público em sentido amplo e domínio público em sentido estrito.
No sentido amplo é o poder de dominação, de controle, de regulamentação que o Estado exerce sobre todos os bens. Todos os bens hoje o Estado pode controlar, sejam eles privados ou públicos. Quando temos um terreno e está inabitado com a dengue reinando, o Estado pode controlar isso ou quando o particular quer construir nesse terreno, o Estado pode regulamentar isso.
Essa noção de domínio público é mais extensa que a de propriedade, incluindo-se assim os bens que não pertencem à Administração Pública, mas que estão ligados ao exercício da atividade administrativa, por exemplo, via fiscalização.
Assim, nesse sentido genérico, abrange não só os bens das pessoas jurídicas de direito público interno como também os demais bens que, por sua utilidade e interesse coletivo, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, florestas, fauna e patrimônio histórico e cultural e, ainda, bens particulares de interesse público.
No sentido estrito, lembremos-nos dos bens que estão à disposição da coletividade, ao uso do povo, do público de uma forma geral. São os chamados bens de uso comum do povo ou bens do domínio público.
Essa expressão pouco aparece em concursos.
2.conceito de bem público
Bens públicos, identificados como tal, gozam de tratamento diferenciado, de regime especial, como se vê adiante.
Nesse ponto (conceito), temos divergência doutrinária.
Todo bem pertencente à pessoa jurídica de direito público é bem público. Nisso não há divergência. Bem pertencente à Administração Direta (União, Estado, Municípios e DF) e à Administração Indireta, porém, somente, as Autarquias (incluindo as agências executivas, os conselhos de classe e as associações